Art. 22
Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1º terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.
§ 1º
Os servidores de que trata o caput poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.
§ 2º
O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.
§ 3º
A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:
I
solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional, ou entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;
II
autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação; e
III
publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente.
Anexo
Texto
Anexo I
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da União
CLASSE
| PORCENTAGEM
|
Especial
1ª Categoria
2ª Categoria
| 0,14986%
0,13881%
0,12776%
|
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras e cargos de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.
CLASSE
| PADRÃO
| PORCENTAGEM
|
A
| III
| 0,14986%
|
A
| II
| 0,13881%
|
A
| I
| 0,12776%
|
B
| VI
| 0,12776%
|
B
| V
| 0,12776%
|
B
| IV
| 0,12776%
|
B
| III
| 0,12776%
|
B
| II
| 0,12776%
|
B
| I
| 0,12776%
|
C
| VI
| 0,12776%
|
C
| V
| 0,12776%
|
C
| IV
| 0,12776%
|
C
| III
| 0,12776%
|
C
| II
| 0,12776%
|
C
| I
| 0,12776%
|
D
| V
| 0,12776%
|
D
| IV
| 0,12776%
|
D
| III
| 0,12776%
|
D
| II
| 0,12776%
|
D
| I
| 0,12776%
|
Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
Total de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira no órgão
| Número mínimo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual
| Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual
| Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual
|
9
| 2
| 7
| 2
|
8
| 1
| 7
| 2
|
7
| 1
| 6
| 2
|
6
| 1
| 5
| 1
|
5
| 1
| 4
| 1
|
4
| 1
| 3
| 1
|
3
| 1
| 2
| 1
|
2
| 0
| 2
| 1
|
1
| 0
| 1
| 1
|
Anexo III
Defensor Público da União
Denominação
| Vencimento (R$)
|
Defensor Público da União de Categoria Especial
| 524,30
|
Defensor Público da União de 1a Categoria
| 490,57
|
Defensor Público da União de 2a Categoria
| 458,43
|
Anexo IV
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
Denominação
| Vencimento (R$)
|
Assistente Jurídico da AGU de Categoria Especial
| 524,30
|
Assistente Jurídico da AGU de 1a Categoria
| 490,57
|
Assistente Jurídico da AGU de 2a Categoria
| 458,43
|
Anexo V
Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460/92 para as carreiras de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União
Classe
| R$
|
Categoria Especial
| 208,64
|
1a Categoria
| 199,43
|
2a Categoria
| 190,63
|