Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma definida no art. 4º, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único
Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput , o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.