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Artigo 11 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 11

O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma definida no art. 4º, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

Parágrafo único

Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput , o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 11 da Medida Provisória /1998