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Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 26

O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e em regime de tempo integral, não podendo o ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos instituído pelo art. 1º recusar-se a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições legais.

Parágrafo único

Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, de competência interna.

Art. 26, Parágrafo Único da Medida Provisória 158 de 23 de dezembro 2003