Artigo 26 da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e em regime de tempo integral, não podendo o ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos instituído pelo art. 1º recusar-se a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições legais.
Parágrafo único
Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, de competência interna.