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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º

É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória, nos primeiros trinta e seis meses a contar da data da investidura no cargo.

§ 2º

Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , regidos pelas Leis e normas próprias aplicáveis à mesma, sessenta e quatro cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , no âmbito das respectivas unidades de exercício. . Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Medida Provisória.

Parágrafo único

É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003