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Artigo 32 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 32

Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único

Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 2000 .

Art. 32 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003