Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As entidades referidas no Anexo I somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados.
Parágrafo único
Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I na data da publicação desta Medida Provisória poderão permanecer à disposição das mesmas, inclusive no exercício de funções comissionadas, até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento do total de cargos criados por esta Medida Provisória.