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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 10

O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º obedecerá aos princípios:

I

da anualidade;

II

da competência e qualificação profissional; e

III

da existência de vaga.

§ 1º

A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

§ 2º

Ressalvado o disposto no § 3º, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º

Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I.

Art. 10, I da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003