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Artigo 10º da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 10

O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º obedecerá aos princípios:

I

da anualidade;

II

da competência e qualificação profissional; e

III

da existência de vaga.

§ 1º

A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

§ 2º

Ressalvado o disposto no § 3º, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º

Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I.

Art. 10 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003