Artigo 10º da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º obedecerá aos princípios:
I
da anualidade;
II
da competência e qualificação profissional; e
III
da existência de vaga.
§ 1º
A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 3º, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3º
Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I.