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Artigo 19, Inciso X da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 19

Competirá ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:

I

fornecer apoio administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

II

fornecer as informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

III

divulgar amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes:

IV

promover licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta lei;

V

submeter à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de ações representativas de controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VI

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no artigo 13;

VII

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos termos previstos no artigo 14;

VIII

buscar a mais ampla articulação com o sistema de distribuição de valores e as Bolsas de Valores, como forma de estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização;

IX

determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação;

X

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas que sejam necessárias à implantação dos processos de alienação;

XI

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos do inciso X do artigo 11;

XII

selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do artigo 11;

XIII

preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;

XIV

submeter à Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada processo de desestatização;

XV

recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão; e

XVI

recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos previstos no artigo 12.

Art. 19, X da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990