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Artigo 19 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 19

Competirá ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:

I

fornecer apoio administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

II

fornecer as informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

III

divulgar amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes:

IV

promover licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta lei;

V

submeter à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de ações representativas de controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VI

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no artigo 13;

VII

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos termos previstos no artigo 14;

VIII

buscar a mais ampla articulação com o sistema de distribuição de valores e as Bolsas de Valores, como forma de estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização;

IX

determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação;

X

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas que sejam necessárias à implantação dos processos de alienação;

XI

recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos do inciso X do artigo 11;

XII

selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do artigo 11;

XIII

preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;

XIV

submeter à Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada processo de desestatização;

XV

recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão; e

XVI

recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos previstos no artigo 12.

Art. 19 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990