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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

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Art. 6º

São circunstâncias que agravam de um terço até a metade as penas previstas nesta medida provisória:

I

ocasionar grave dano à coletividade;

II

ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III

ser o crime praticado em relação à prestação de serviço ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Art. 6º, II da Medida Provisória 153 de 15 de Março de 1990