Artigo 5º da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos crimes praticados através de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente de forma permanente ou eventual, tenham concorrido para a prática criminosa e dos que, nas qualidades de controlador, diretor, administrador, gerente, proposto ou mandatário, se tenham omitido no dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados e colaboradores.