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Artigo 5º da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos crimes praticados através de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente de forma permanente ou eventual, tenham concorrido para a prática criminosa e dos que, nas qualidades de controlador, diretor, administrador, gerente, proposto ou mandatário, se tenham omitido no dever de fiscalizar a atuação de seus subordinados e colaboradores.

Art. 5º da Medida Provisória 153 de 15 de Março de 1990