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Artigo 4º da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso o juiz, sopesados o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva generosidade das penas pecuniárias previstas neste diploma, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

Art. 4º da Medida Provisória 153 de 15 de Março de 1990