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Artigo 3º, Inciso X da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

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Art. 3º

São crimes punidos com reclusão de dois a cinco anos ou multa de 50.000 a 1.000.000 BTN:

I

produzir, expor ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial;

II

misturar mercadorias ou gêneros de espécies diferentes, para expô-los à venda, ou vendê-los, como puros.

III

fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume, peso, pintura, sinais externos ou acabamento dos produtos, mercadorias, gêneros ou serviços, bem como pela divisão do produto, mercadoria, gênero ou serviços em partes habitualmente oferecidas à venda em conjunto;

IV

alterar a denominação ou a descrição de insumo, mercadoria ou serviço, bem como a indicação de seu modelo ou referência, de modo a cobrar, exigir ou receber preço maior ou condições de pagamento diferentes;

V

efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam no preço parcelas referentes ao transporte de mercadoria, seguro e despesas, ou recusar entregar na fábrica com o objetivo de alterar as condições costumeiramente praticadas, ou de fraudar as regras oficiais de controle e fixações de preços;

VI

subordinar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços à aquisição de outras mercadorias ou serviços ou à compra de quantidade arbitrariamente determinadas;

VII

fraudar o preço de mercadoria ou de serviço, incluindo nele aumentos de preços de insumos não empregados em sua produção ou prestação;

VIII

aumentar o preço de mercadoria ou de serviços em percentual superior ao aumento percentual do insumo multiplicado pela participação deste nos custos verificados antes do seu aumento;

IX

fraudar o tabelamento oficial de preços ou o regime legal de controle pela alteração das condições de pagamento ou formas de comercialização, inclusive prazos, quantidade de parcelas e proporção do preço devido em cada parcela, relativas à aquisição de mercadorias ou serviços;

X

elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de mercadorias ou serviços cujos preços estejam submetidos a congelamento ou regime legal de controle, através da cobrança de taxa de juros superior à vigente no mercado financeiro para financiamento da aquisição de mercadorias ou serviços assemelhados;

XI

subordinar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços à celebração de contratos financeiros que contemplem taxas de juros superiores às vigentes no mercado financeiro para financiamento, por prazo igual, da aquisição de mercadoria ou serviço assemelhados;

XII

sonegar insumos ou mercadorias, recusando vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições ofertadas ou retendo-as para fins de especulação;

XIII

induzir o consumidor a erro, mediante indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, a qualidade e a quantidade de bens ou serviços, utilizando-se qualquer meio, inclusive veiculação ou divulgação publicitária;

XIV

destruir, inutilizar ou danificar matérias-primas ou mercadorias, com vistas a provocar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiros;

XV

emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou aos serviços efetivamente contratados;

XVI

deixar dolosamente de entregar a coisa vendida, com a observância de todas as cláusulas e especificações contratadas.

Art. 3º, X da Medida Provisória 153 de 15 de Março de 1990