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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

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Art. 2º

São crimes punidos com reclusão de um a quatro anos ou multa de 5.000 a 200.000 BTN:

I

vender ou oferecer à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados por órgão ou entidade competentes e aos estabelecidos em regime legal de controle;

II

aplicar fórmulas de reajustamento de preços ou de indexação de contratos proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial ou de outro órgão ou entidade competente, ou diversas daquelas que forem legalmente estabelecidas, ou praticar aumentos de preços superiores aos legalmente previstos ou determinados;

III

exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores correspondentes à cobrança de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público, inclusive por meio da instituição ou aumentos adicionais de taxas ou quaisquer outras importâncias incidentes sobre operações de contratação, compra e venda ou financiamento.

IV

eliminar, restringir, reduzir ou suspender sem justa causa liquidação, promoção, formas especiais de venda ou comercialização ou descontos concedidos sobre o preço de mercadorias ou serviços, e que eram oferecidos imediatamente antes da instituição de congelamento ou regime legal de controle.

V

sonegar à autoridade competente qualquer dos elementos necessários à apuração do custo de produção ou do preço de venda, impedindo ou dificultando exames contábeis ou apuração de estoques, ou deixando de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.

VI

negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias ou prestação de serviços efetivamente realizados, ou fornecê-los em desacordo com a legislação.

VII

recusar-se a informar, ou dar informação falsa, sobre qualquer das condições que envolvam a aquisição de mercadorias ou serviços, inclusive quanto a preços, prazos e taxas de juros embutidas no valor das prestações.

VIII

promover a venda ou a exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para consumo;

Parágrafo único

Na hipótese do inciso VIII, pune-se também a modalidade culposa, transformando-se a pena de reclusão em detenção e reduzindo-se à quinta parte a pena de multa.

Art. 2º, III da Medida Provisória 153 de 15 de Março de 1990