Artigo 13 da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nas prisões em flagrante efetuadas pela prática de condutas aqui definidas como crime, não será admitida a fiança nem se aplicará o disposto no artigo 310 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.