Artigo 12 da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os crimes de abuso do poder econômico são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único
Quando o Ministério Público exceder os prazos legais sem a adoção das providências a seu cargo, admitir-se-á ação penal subsidiária promovida por qualquer cidadão, bem como por organização constituída há pelo menos um ano.