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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 153 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências.

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Art. 1º

É crime de abuso do poder econômico, punido com reclusão de 2 a 5 anos ou multa de 200.000 a 5.000.000 BTN, atentar contra os constitucionais princípios da livre concorrência e defesa do consumidor, através de:

I

cerceamento à entrada e à existência de outros ofertantes nos mercados local, regional ou nacional através de:

a

fixação artificial do preço das mercadorias abaixo do seu custo;

b

tratamento diferenciado de compradores ou fregueses, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

c

cerceamento ou impedimento do acesso de concorrentes aos mercados de insumos, matérias-primas ou equipamentos, bem como aos canais de distribuição;

II

formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a

fixar artificialmente preços ou quantidade vendidas ou produzidas;

b

estabelecer o controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c

controlar, em detrimento da concorrência, a rede de distribuição ou de fornecedores;

III

formação de trustes através do controle acionário direto ou indireto ou de administradores comuns entre empresas, com vistas a inibir a livre concorrência, na forma do disposto nos incisos anteriores;

IV

promoção de ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas, ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores.

Art. 1º, II, a da Medida Provisória 153 de 15 de Março de 1990