Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em conformidade com o disposto no art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, é imune do ITR o imóvel rural que preencha os seguintes requisitos:
I
o proprietário o explore só ou com sua família e não possua outro imóvel;
II
tenha área igual ou inferior a:
a
80 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b
40 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c
25 ha, se localizado em qualquer outro município.