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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

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Art. 2º

Em conformidade com o disposto no art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, é imune do ITR o imóvel rural que preencha os seguintes requisitos:

I

o proprietário o explore só ou com sua família e não possua outro imóvel;

II

tenha área igual ou inferior a:

a

80 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b

40 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c

25 ha, se localizado em qualquer outro município.

Art. 2º, II da Medida Provisória 1.528 /1996