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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

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Art. 12

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Parágrafo único

À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a

nenhuma quota será inferior a R$50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

b

a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;

c

as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

d

é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Art. 12, Parágrafo Único, b da Medida Provisória 1.528 /1996