Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 12
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único
À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a
nenhuma quota será inferior a R$50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
b
a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
c
as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
d
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.