Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As atribuições, o acervo e os recursos orçamentários da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), ficam transferidos para a Fundação Serviços de Saúde Pública, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde (FNS).
Parágrafo único
A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal.