Artigo 48, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , compõe-se de um presidente e quatro conselheiros.
§ 1º
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica será presidido pelo Secretário Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, não lhe sendo aplicável o disposto na alínea c do art. 10 da Lei nº 4.137, de 1962 .
§ 2º
Os conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, com mandato de quatro anos.