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Artigo 48, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 48

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , compõe-se de um presidente e quatro conselheiros.

§ 1º

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica será presidido pelo Secretário Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, não lhe sendo aplicável o disposto na alínea c do art. 10 da Lei nº 4.137, de 1962 .

§ 2º

Os conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, com mandato de quatro anos.

Art. 48, §1º da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990