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Artigo 47 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 47

As funções desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do art. 26, serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão Junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.

Art. 47 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990