Artigo 47 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As funções desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do art. 26, serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão Junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.