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Artigo 46 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 46

O regulamento a que se refere o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , com a redação dada pela presente medida provisória, será baixado pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.

Art. 46 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990