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Artigo 45 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 45

O caput do art. 3º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A gestão do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil."

Art. 45 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990