JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 55 Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido quadro. § 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. § 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo quadro. § 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. § 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. § 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe." (...) " Art. 67 O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio."

Art. 40 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990