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Artigo 39, Inciso II da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 39

A Lei nº 7.232, de 23 de outubro de 1984 , passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 6º Compete ao Secretário de Ciência e Tecnologia a Presidência do Conin. § 1º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Informática poderá o Conin autorizar a criação e a extinção de Centros de Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior. § 2º A organização e o funcionamento do Conin serão estabelecidos pelo Poder Executivo. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a duração do mandato de membros não governamentais do conselho será de 3 (três) anos. § 4º O mandato dos membros do conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República." (...) "Art. 7º (...) I - assessorar o Conselho de Governo na formulação da Política Nacional de Informática;

II

propor, a cada 3 (três) anos, ao Conselho de Governo, o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional e supervisionar sua execução; (...)"

XV

propor, ao Conselho de Governo, as medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática; (...)"

Art. 39, II da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990