Artigo 38 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."