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Artigo 34, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 34

Os recursos interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes.

Parágrafo único

Os órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a alínea f do inciso VI do art. 23.

Art. 34, Parágrafo Único da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990