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Artigo 31 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 31

Fica vedada a realização de dispêndios a qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de participação em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da Administração Pública Federal direta, que não possuam competência judicante.

§ 1º

Os serviços de secretaria-executiva dos colegiados serão obrigatoriamente providos por órgão integrante da estrutura básica do Ministério.

§ 2º

A participação em órgãos colegiados com funções de normatização, deliberação, fiscalização, consulta, coordenação, assessoramento e formulação de políticas setoriais será considerada prestação de serviços relevantes.

Art. 31 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990