Artigo 30 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967 , e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio dos Secretários dos Ministérios, ressalvados os casos especiais especificados em decreto.