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Artigo 29 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 29

O disposto nesta medida provisória não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.

Art. 29 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990