Artigo 29 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O disposto nesta medida provisória não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.