Artigo 28, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O excedente de pessoal em exercício nos Órgãos e Ministérios organizados nos termos desta medida provisória será:
I
dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de Assessoramento Superior (FAS);
II
automaticamente devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;
III
exonerado do cargo em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;
IV
considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.
§ 1º
A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á, em caráter de urgência e a contagem do tempo de serviço, para o cálculo provisório dos proventos, será feita com base nos registros constantes do assentamento individual do servidor.
§ 2º
Na contagem do tempo de serviço serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
§ 3º
Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que trata os parágrafos precedentes.