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Artigo 28 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 28

O excedente de pessoal em exercício nos Órgãos e Ministérios organizados nos termos desta medida provisória será:

I

dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de Assessoramento Superior (FAS);

II

automaticamente devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;

III

exonerado do cargo em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;

IV

considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.

§ 1º

A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á, em caráter de urgência e a contagem do tempo de serviço, para o cálculo provisório dos proventos, será feita com base nos registros constantes do assentamento individual do servidor.

§ 2º

Na contagem do tempo de serviço serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

§ 3º

Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que trata os parágrafos precedentes.

Art. 28 da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990