Artigo 27, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São extintos:
I
o Gabinete Civil da Presidência da República;
II
o Serviço Nacional de Informações;
III
a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV
a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;
V
os Ministérios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
VI
as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no art. 19;
VII
as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.
§ 1º
São, ainda, extintos:
a
na Presidência da República: 1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico; 2. o Conselho de Desenvolvimento Social; 3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;
b
no Ministério da Justiça: 1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão; 2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; 3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;
c
no Ministério das Relações Exteriores: 1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra; 2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais, sediados em Londres; 3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena; 4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
d
no Ministério da Educação: a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 2º
O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 3º
São canceladas, exceto as relativas a pessoal e encargos sociais e programas e projetos de caráter nitidamente social, as dotações orçamentárias dos órgãos a que alude o caput deste artigo, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos liberados, até o limite de seus respectivos valores em Unidade de Referência Orçamentária, para cada subprojeto ou subatividade, com a finalidade de atender a insuficiência nas dotações dos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
§ 4º
Para os fins do disposto nesta medida provisória fica o Poder Executivo autorizado a:
a
extinguir ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;
b
transferir, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;
c
fixar a lotação do pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administração.