Artigo 20, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Haverá, em cada Ministério Civil, Exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.