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Artigo 20, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 20

Haverá, em cada Ministério Civil, Exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.

Art. 20, Parágrafo Único da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990