JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso IV, Alínea b da Medida Provisória nº 150 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I

Ministério da Justiça:

a

ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b

segurança pública; Polícia Federal e do Distrito Federal;

c

administração penitenciária;

d

estrangeiros;

e

documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f

defesa da ordem econômica e metrologia legal;

g

índios;

h

registro do comércio e propriedade industrial;

II

Ministério das Relações Exteriores:

a

política internacional;

b

relações diplomáticas; serviços consulares;

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

e

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

III

Ministério da Educação:

a

educação; ensino civil;

b

magistério;

IV

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

atividades médicas e paramédicas;

c

ação preventiva na área de saúde; vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e

pesquisas médico-sanitárias;

V

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b

administração tributária;

c

administração orçamentária e financeira; auditoria e contabilidade públicas;

d

administração patrimonial;

e

comércio exterior;

f

negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;

g

desenvolvimento industrial e comercial;

h

abastecimento e preços;

i

elaboração de planos econômicos; projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

j

estudos e pesquisas sócio-econômicas;

l

sistemas cartográfico e estatístico nacionais;

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a

produção agrícola e pecuária;

b

padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

c

reforma agrária e apoio às atividades rurais;

d

meteorologia; climatologia;

e

pesquisa e experimentação agropecuária;

f

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

g

irrigação;

VII

Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a

trabalho e sua fiscalização;

b

mercado de trabalho e política de empregos;

c

previdência social e entidades de previdência complementar;

d

política salarial;

e

política de imigração;

VIII

Ministério da Infra-Estrutura:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

e

transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

f

marinha mercante; portos e vias navegáveis;

g

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

h

telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

i

serviços postais;

IX

Ministério da Ação Social:

a

assistência social;

b

defesa civil;

c

políticas habitacional e de saneamento;

d

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

Art. 19, IV, b da Medida Provisória 150 de 15 de Março de 1990