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Artigo 2º da Medida Provisória nº 15 de 21 de dezembro de 2001

Rejeitada Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

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Art. 2º

Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

Art. 2º da Medida Provisória 15 /2001