Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Medida Provisória nº 15 de 21 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 .

Art. 2º

Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2001 - Edição extra

Medida Provisória nº 15 de 21 de dezembro de 2001