Medida Provisória nº 15 de 21 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 .
Art. 2º
Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2001 - Edição extra