Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003
Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.
Parágrafo único
O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:
I
qualidade institucional satisfatória;
II
qualidade institucional regular; e
III
qualidade institucional insatisfatória.