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Artigo 11 da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

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Art. 11

O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.

Parágrafo único

O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:

I

qualidade institucional satisfatória;

II

qualidade institucional regular; e

III

qualidade institucional insatisfatória.