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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 3º

A constituição inicial do patrimônio da EPE será realizada mediante capitalização pela União.

Parágrafo único

A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003