Artigo 3º da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A constituição inicial do patrimônio da EPE será realizada mediante capitalização pela União.
Parágrafo único
A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.