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Artigo 2º da Medida Provisória nº 142 de 2 de dezembro 2003

Dispõe sobre os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder ao recolhimento dos valores correspondentes aos créditos referidos no art. 1º junto ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O recolhimento de que trata o caput será efetuado tão logo seja decretada a falência, intervenção ou liquidação extrajudicial.

Art. 2º da Medida Provisória 142 de 2 de dezembro 2003