Artigo 2º da Medida Provisória nº 142 de 2 de dezembro 2003
Dispõe sobre os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder ao recolhimento dos valores correspondentes aos créditos referidos no art. 1º junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
O recolhimento de que trata o caput será efetuado tão logo seja decretada a falência, intervenção ou liquidação extrajudicial.