Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 141 de 7 de Março de 1990
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º
As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisas científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.